O histórico precedente do tribunal de justiça do Paraná sobre a capacidade processual dos animais
DOI:
https://doi.org/10.55386/nken4j96Palavras-chave:
Direito Animal, Animais como sujeitos de direitos, Capacidade processual dos animais, Decreto 24.645/1934, Representação dos animais em juízoResumo
Trata-se do histórico precedente do Tribunal de Justiça do Estado Paraná (2021), o qual reconheceu que animais podem ser autores
de demandas judiciais, porquanto possuem capacidade processual. Para essa exposição, introduzem-se notas propedêuticas sobre o Direito Animal e responde-se à questão lógica anterior sobre se os animais têm direitos a serem defendidos por meio do processo. A partir disso, comentam-se os principais fundamentos da decisão, compreendendo que, se animais têm direitos, torna-se inafastável a sua capacidade de ser parte, dada a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Apresenta-se o art. 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934, ainda em vigor, como a base normativa que estabelece, no Brasil, a capacidade de estar em juízo dos animais, mediante representação
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