Os pilares filosóficos da multiparentalidade:

como o pragmatismo e a teoria do afeto de Spinoza impedem os reflexos negativos do reconhecimento dessa filiação socioafetiva

Autores

  • Francini Fonseca Zanovello Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM Autor

DOI:

https://doi.org/10.55386/xmkq3c89

Palavras-chave:

Multiparentalidade, Pragmatismo, Teoria do Afeto, Filosofia de Spinoza

Resumo

O conceito de família tradicional, diante das novas relações sociais nascidas, sofreu considerável modificação ou, melhor dizendo, ampliação. Assim, seus dois requisitos essenciais - fator biológico ou legal - anteriormente exigidos como exclusivos para a formação de um núcleo familiar, abriram espaço para receber um terceiro elemento: o afeto. Com isso, diferentes maneiras de se formar uma família passaram a ser admitidas e, consequentemente, novos vínculos de filiação nasceram e foram acolhidos, inclusive, pela multiparentalidade que possibilita a coexistência legal de pais biológicos, legais e afetivos. A partir disso, pretendeu-se, neste artigo, analisar eventuais implicações negativas advindas do reconhecimento da filiação afetiva. Para tanto, foram estudados os princípios basilares que conceituam esse instituto e a interligação deles com as teorias filosóficas do pragmatismo e do afeto de Spinoza. Ademais, foi ainda estudada a eficácia das citadas filosofias, para evitar a utilização desvirtuada desse tipo de parentalidade

Biografia do Autor

  • Francini Fonseca Zanovello, Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

    Pesquisadora em Direito Internacional das Famílias, sobretudo proteção dos direitos fundamentais das crianças advindas de reprodução artificial, especialmente dos iminentes úteros artificiais; Advogada familiarista; Mestra em Direito pela UNESP - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, campus de Franca/SP; Especialista em Direito Processual pela PUC/MG; Especialista em Retórica da Língua Portuguesa pela Faculdade Unyleya; Coordenadora do Projeto Família Ensina na Comissão da Advocacia de Família e Sucessões da OAB/SP; Coordenadora conjunta das oficinas da Comissão Nacional da Advocacia do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Professora em cursos de pós-graduação.

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Publicado

2020-07-10