A alternância entre regimes de trabalho presencial e telelaboral e seus reflexos jurídicos à luz da lei nº 13.467/17
DOI:
https://doi.org/10.55386/wj4b2803Palavras-chave:
Teletrabalho, Alternância entre regimes de trabalho, Jus variandiResumo
O presente escrito tem como análise central a alternância entre o regime de trabalho presencial desempenhado no locus empresarial para o regime de teletrabalho e vice-versa, perquirindo acerca dos reflexos jurídicos extraídos da Lei nº 13.467/17. Será abordado o conceito de teletrabalho disposto no artigo 75-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, aliado ao consagrado na Convenção nº 177, da Organização Internacional do Trabalho, sem descurar da análise das definições doutrinárias a respeito.
A natureza jurídica do teletrabalho será avaliada juntamente com seus vetores norteadores extraídos da doutrina italiana, bem como as espécies de teletrabalho, dentre as quais o trabalho em domicílio (eletronic home work).
Nesse contexto, o percurso metodológico utilizado esteve baseado em pesquisa bibliográfica, com o objetivo de traçar parâmetros hermenêuticos limitadores do jus variandi patronal no regime de teletrabalho.
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